segunda-feira, 25 de julho de 2011

PREVIDÊNCIA ANUNCIA CALENDÁRIO DE PAGAMENTODA REVISÃO DO TETO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

PREVIDÊNCIA ANUNCIA CALENDÁRIO DE PAGAMENTODA REVISÃO DO TETO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Proposta será apresentada ao TRF da 3ªregião para homologação judicial

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, anunciouno dia 14.07.2011  a proposta do governo (ministérios da Previdência e daFazenda e Advocacia Geral da União) para pagar os atrasados da revisão do tetode beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pagamentoseria feito em quatro datas diferentes: 31/10/2011 para os que têm direito a receberaté R$ 6 mil; 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$6.000,01 até R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.

A proposta do governo será levada ao Tribunal Regional Federal da3ª Região para homologação judicial. Todos os valores serão corrigidos até adata do pagamento. Mais da metade, quase 70 mil, dos 131.161 beneficiários quetêm direito a receber os cerca de R$ 1,6 bilhão em atrasados fazem parte doprimeiro grupo, aquele que terá seu crédito realizado no próximo dia 31 deoutubro. Técnicos do INSS estão calculando os valores a serem pagos e estudandoa melhor forma de divulgar para os beneficiários o montante devido a cada umdesses aposentados e pensionistas.

Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF)resolveu que o INSS deveria revisar os valores das aposentadorias e pensões detodos os segurados que obtiveram seus benefícios entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e foram limitados pelo teto da Previdência. A Lei de Benefícios daPrevidência Social, que entre outros assuntos regulamenta o pagamento devalores retroativos referente à revisão de benefícios, respeita a prescriçãoquinquenal.

Quem pediu administrativamente a revisão, receberá os valoresdevidos até cinco anos antes de protocolado seu pedido. Quem não fez pedidoadministrativo e ingressou na justiça, tem direito aos valores devidos atécinco anos antes do ajuizamento da ação. Os beneficiários que não fizeramqualquer pedido administrativo ou judicial receberão o pagamento das quantiasdevidas até cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública no TRF da 3ªRegião.

Os aposentados vão entender que dentro das condiçõesfinanceiras que o país enfrenta, nós obtivemos a melhor proposta de pagamento.Não é a ideal, é claro. Mas foi a possível, a viável. Acreditamos que os quetêm créditos a receber de até 6 mil reais são justamente aqueles que maisprecisam do dinheiro. Por isso se obedeceu a esse critério, explicou o ministro Garibaldi AlvesFilho.

O presidente do INSS, Mauro Hauschild, recomendou aos aposentados epensionistas que aguardem os técnicos do Instituto processarem todas asinformações e fecharem os cálculos dos valores a serem pagos. Ele antecipou queao término desse trabalho será divulgado um canal para que os beneficiáriospossam consultar o montante ao qual cada um tem direito.

A revisão pelo teto decidida pelo Supremo Tribunal Federal éautomática. O segurado não precisa requerer a revisão em Agência da PrevidênciaSocial.

Nem todos os beneficiários que tiveram benefícios concedidos entre5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 têm direito à revisão pelo teto.

Foram identificados 601.553 benefícios limitados ao teto naquele período.Desses, 193.276 estão cessados a mais de cinco anos e não produzirão impactofinanceiro; em 277.116 não há diferenças a serem pagas e em 131.161 há umpassivo a ser pago.

117.135 benefícios ativos serão reajustados a partir da folha deagosto, que, para estes beneficiários, é paga nos cinco primeiros dias úteis desetembro.

O passivo atinge 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados éde R$ 11.586,00 e a despesa total para a União é de R$ 1,693 bilhão.

Fonte: MPS, em Notícias de 14.07.2011-Informaçõespara a imprensa: Roberto Homem  (61) 2021-5109

segunda-feira, 18 de julho de 2011

NOVA TABELA DO INSS/SALÁRIO FAMÍLIA – 1º/07/2011

NOVA TABELA DO INSS – 1º/07/2011

Tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso - Tabela de salário família - Novos valores


Sexta-Feira, 15 de Julho de 2011, 16h53.


A Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 (publicada no DOU de 15/07/2011) divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2011(*), reajustou em 6,47% os benefícios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.Dentre as alterações promovidas pela portaria, destacamos:

a) Cota de salário família a partir de 1º/01/2011 é a seguinte:a) R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91;

b) R$ 20,74 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60.2º)

Tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011(*).Salário-de-contribuição (R$)

                  Alíquota para fins de recolhimento ao INSS      (%)

até 1.107,52.....................................8,00

de 1.107,53 até 1.845,87.....................9,00

de 1.845,88 até 3.691,74...................11,00


É conveniente que o contribuinte verifique junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o período correto de vigência da tabela de desconto previdenciário.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

TST - Trabalhador é demitido por justa causa depois de dirigir caminhão da empresa bêbado

TST - Trabalhador é demitido por justa causa depois de dirigir caminhão da empresa bêbado



O “Relatório Global 2011 sobre Álcool e Saúde” da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelou que quase 4% de todas as mortes no mundo estão associadas ao consumo de álcool. Essa porcentagem de mortes é maior, por exemplo, do que a de óbitos causados pelo vírus HIV, violência e tuberculose. Segundo o documento, o consumo de bebidas alcoólicas ainda está relacionado a várias questões sociais sérias, como violência familiar e dificuldades no ambiente de trabalho.

Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um motorista demitido por justa causa depois de ter sido flagrado dirigindo um caminhão da empresa em que trabalhava em estado de embriaguez. Como penalidade, ele perdeu sete pontos na carteira de motorista, e o empregador teve que arcar com o pagamento de multa no valor de R$957,69.

A Pradozem - Comércio, Serviços e Transporte pediu ao TST que lhe fosse garantido o direito de demitir o ex-empregado, com um ano de serviços prestados, por justa causa, como havia decidido a sentença de origem. O problema para a empresa foi que, ao examinar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que a embriaguez do empregado teve como causa o desgaste físico e mental pela excessiva jornada de trabalho.

Para o TRT, a empresa foi negligente em relação ao contrato de trabalho do ex-empregado, e a infração de trânsito não podia ser considerada como motivo para demissão justificada. Embora reconheça que a conduta do trabalhador tenha sido reprovável, o Regional também entendeu que o ocorrido não justificava a aplicação da pena de justa causa. Por essas razões, declarou que a rescisão do contrato foi imotivada, sendo devido ao ex-empregado o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%.

Entretanto, o relator e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que a decisão do TRT4 desrespeitara o comando do artigo 482, letra “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que aponta a embriaguez habitual ou em serviço como um dos motivos para a dispensa por justa causa. O relator, então, deu razão à empresa para reconhecer a validade da rescisão do contrato por justa causa.

Como os demais ministros da Turma concordaram com o relator, na prática, significa que a empresa não terá que pagar determinadas diferenças salariais que o trabalhador teria direito se a demissão houvesse sido sem justa causa.

Clique aqui para ler o Relatório (versão em inglês).

Processo: RR-61500-59.2007.5.04.0201
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MPT - Ministério Público ajuíza ação civil pública para impedir desconto de contribuição assistencial no salário

MPT - Ministério Público ajuíza ação civil pública para impedir desconto de contribuição assistencial no salário



A ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul visa garantir direito de livre associação e de sindicalização de trabalhadores não associados e também a intangibilidade salarial

O Ministério Público do Trabalho ajuizou hoje ação civil pública em face do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul - SINTRAE/MS e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Mato Grosso do Sul visando impedir o desconto de contribuição assistencial no salário dos trabalhadores não associados ao SINTRAE/MS.
Liminarmente, diante da ilegalidade da cláusula 38ª do instrumento normativo firmado entre as partes, requereu-se que as empresas integrantesda categoria patronal deixem de descontar do salário dos trabalhadores não associados a contribuição assistencial ou deixem de repassar os valores porventura descontados previsto para até o décimo dia útil do mês de julho.

A ação do MPT foi proposta em decorrência de denúncia de trabalhadores não associados ao SINTRAE/MS e inconformados com o referido desconto. Afirmaram, ainda, que foram impedidos de exercerem o direito de oposição ao desconto, pois a entidade sindical laboral se recusou a receber as declarações dos trabalhadores que não autorizavam o desconto. Conforme esclarece a Procuradora do Trabalho Simone Beatriz Assis de Rezende, que o TST já decidiu que as contribuições são devidas apenas por trabalhadores sindicalizados e que as “cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,
nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados” (Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC).

Os sindicatos não foram chamados pelo MPT diante da urgência que a medida exigia, pois o procedimento investigatório foi distribuído no dia 01/07 (sexta-feira) e o instrumento normativo prevê que repasse dos valores arrecadas deve ser efetuado até o décimo dia útil do mês de julho, sendo certo que a folha de pagamento e os descontos já devem ter sido
concretizados. A ação foi distribuída à 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande e o MPT aguarda a decisão do pedido liminar.

O processo, número 0000909-49.2011.5.24.0003

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Mato Grosso do Sul

TRT14 - Justiça do Trabalho nega vínculo empregatício a pastor de igreja Presbiteriana

TRT14 - Justiça do Trabalho nega vínculo empregatício a pastor de igreja Presbiteriana


A atividade de pastor decorre de vocação divina, tendo caráter tipicamente espiritual, não constituindo, portanto, objeto de contrato de emprego. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma Recursal do TRT da 14ª Região negaram provimento ao recurso ordinário e mantiveram, por unanimidade, na última quarta-feira (6) a sentença da Vara do Trabalho de Vilhena.
Na decisão, o Juízo do 1º grau não reconheceu o vínculo empregatício de um pastor da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil.
Inconformado com a decisão, o pastor A.W.S recorreu ao 2º grau e pediu a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Para impetrar o recurso, o reclamante alegou que tanto a prova documental quanto a testemunhal teriam comprovado os requisitos do artigo 3º da CLT na relação que se desenvolveu com a igreja.
“Não se pode admitir que como um manto a religiosidade cubra a verdadeira função dos ‘obreiros’ que trabalham em favor de igrejas e seitas de quaisquer denominação que sejam”, acrescenta trecho do recurso.
Atuou como relatora do recurso a desembargadora Elana Cardoso Lopes e como revisora a desembargadora Maria Cesarineide Lima.
Mérito
Divergem as partes acerca da existência de vínculo empregatício na relação jurídica que se estabeleceu entre os litigantes. Acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante na igreja, consta dos autos que, após um período de preparação em Cuiabá (MT), voltou a Rondônia para exercer a função de missionário e pastor.
Na análise, os desembargadores entenderam que “as religiões são consideradas ’sistemas unificados de crenças e práticas relacionadas com coisas sagradas’, que se projetam na vida social, por meio de comunidades morais chamadas igrejas”, segundo ensina Alice Monteiro de Barros.
Nestas comunidades, são desenvolvidas atividades cuja natureza jurídica é de um “estado eclesiástico”, correspondendo à resposta a uma vocação divina, ao cumprimento de uma missão, não visando, portanto, retribuição de ordem econômica. São “deveres da religião, inerentes aos objetivos da igreja e conferidos aos que, por motivos pessoais ligados à intimidade da consciência, ingressam na vida religiosa, abdicando dos bens terrestres” .
Salvo desvirtuamento da instituição - o que ocorre quando o ente (supostamente) eclesiástico deixa de destinar-se à divulgação da fé e passa a explorar o sentimento religioso dos fiéis, visando lucro -, “o trabalho religioso não constitui objeto do contrato de emprego, pois sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente”.
- Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses, distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé.
Tampouco pode-se falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem espontaneamente, imbuídas do espírito de fé.
Em consequência, quando o religioso presta serviço por espírito de seita ou voto, ele desenvolve profissão evangélica à comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico trabalhista, ou seja, não é empregado -. Da decisão ainda cabe recurso.
(PROCESSO : 000768-27.2011.14.5.0141)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região