domingo, 29 de maio de 2011

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

Aviso Prévio Indenizado-Não Incidênia da Contribuição Previdenciária-Nova Decisão STJ


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. ?Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba?, afirmou o ministro.


Fonte: Resp 1221665, em Notícias do STJ de 14.02.2011

Auditor Fiscal do Trabalho-Porte de Arma-Concessão de Certificado-Disposições

Auditor Fiscal do Trabalho-Porte de Arma-Concessão de Certificado-Disposições


PORTARIA MTE nº 916/2011-DOU: 11.05.2011

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo e sobre o exercício do

direito ao porte de arma de fogo pelos servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho,

define serviços de Inspeção do Trabalho para efeito de porte de arma e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da competência prevista no art. 87, inciso II, da

Constituição Federal, e para efeito do que dispõe a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela

Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e pela Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, e no Decreto nº 5.123, de

1º de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 6.146, de 03 de julho de 2007 e pelo Decreto nº 6.715, de 29 de

dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º As normas para a emissão de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo aos integrantes da carreira

Auditoria-Fiscal do Trabalho e para o exercício do direito ao porte de arma de fogo por parte desses

servidores, bem como para a execução de serviços da Inspeção do Trabalho, são as constantes desta Portaria

CAPÍTULO I

DA ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL

Art. 2º A arma de fogo de que trata o art. 1º desta Portaria é aquela da propriedade particular do Auditor-

Fiscal do Trabalho legalmente portador do Certificado de Registro de Arma de Fogo, concedido pelo

Departamento de Polícia Federal na forma do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, e do Certificado de Porte Federal

de Arma de Fogo concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. A arma de fogo de que trata o caput deste artigo deve estar vinculada aos respectivos

Certificados de Registro e de Porte, observadas as disposições do art. 15 e do art. 23 do Decreto nº

5.123/2004.

Art. 3º O porte de arma de fogo concedido aos Auditores-Fiscais do Trabalho destina-se, exclusivamente,

para defesa pessoal, observadas as proibições estabelecidas no Capítulo V desta Portaria, nos termos do § 5º

do art. 34 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Parágrafo único. A arma de fogo particular do Auditor-Fiscal do Trabalho, mesmo que o porte esteja

devidamente autorizado, não tem natureza institucional, sendo vedado seu uso como instrumento para a

execução de serviços da Inspeção do Trabalho em qualquer de suas modalidades, ressalvado o exercício da

legítima defesa pessoal.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO

Art. 4º Para efeito do requerimento de autorização de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, prevista

no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como para a respectiva renovação da

autorização, o Auditor-Fiscal do Trabalho apresentará, à autoridade competente indicada no art. 6º desta

Portaria, os seguintes documentos:

I - Requerimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, conforme modelo do Anexo I,

devidamente preenchido e assinado;

II - duas fotografias coloridas tamanho 3 x 4, recentes, trajando paletó e gravata quando do sexo masculino;

III - certificado assinado por instrutor de armamento e tiro habilitado pela Polícia Federal ou por empresa de

instrução de tiro registrada no Comando do Exército, que certifique a capacidade técnica para manuseio de

arma de fogo por parte do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado;

IV - laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal da Unidade Federativa do

domicílio do Auditor-

Fiscal do Trabalho, que ateste a aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo por parte do requerente

interessado;

V - cópia do Certificado do Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal.

VI - cópia do comprovante de residência.

§ 1º Os documentos descritos nos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria serão aceitos se o interessado tiver

se submetido às avaliações em período não superior a um ano, contado da data do protocolo do requerimento

nos termos do art. 5º desta Portaria.

§ 2º No caso de Auditor-Fiscal do Trabalho que já tenha obtido o registro da respectiva arma no Sistema

Nacional de Armas (SINARM) antes da publicação desta Portaria, e para efeito das exigências dos incisos III

e IV do art. 4º desta Portaria, serão aceitos o certificado de capacidade técnica e o laudo de avaliação

psicológica utilizados para a obtenção do aludido registro, desde que tenham sido emitidos no prazo máximo

de dois anos anteriores à data de publicação desta Portaria.

§ 3º As despesas decorrentes da avaliação psicológica e da emissão do respectivo laudo, bem como do

treinamento, avaliação e emissão de certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo serão

de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado.

Art. 5º A documentação de que trata o art. 4º desta Portaria será protocolada, pelo requerente, na sua unidade

de lotação e autuada, pelo serviço de protocolo, em forma de processo, o qual será encaminhado ao Chefe

imediato do requerente e, posteriormente, ao Superintendente Regional, que o despachará à Coordenação-

Geral de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O Chefe imediato, em seu despacho, quando entender pertinente para a análise do

requerimento de porte de arma do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado, poderá relatar situação concreta da

conduta do requerente que possa contra-indicar a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo

a ele.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO

Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo, mediante prévia manifestação do titular da Secretaria de Inspeção

do Trabalho, a decisão quanto à Concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Art. 7º Deferido o requerimento para concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, serão

adotados os seguintes procedimentos:

I - expedição de Portaria assinada pelo Secretário-Executivo, a ser publicada no Boletim Administrativo do

Ministério do Trabalho e Emprego;

II - assinatura concomitante, pela autoridade competente, do respectivo Certificado de Porte Federal de Arma

de Fogo, a ser confeccionado em PVC pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, conforme modelo do

Anexo II;

III - encaminhamento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Chefe imediato do Auditor-Fiscal

do Trabalho que o entregará ao interessado mediante Termo de Recebimento, cujo modelo consta no Anexo

III;

IV - encaminhamento da portaria de concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo à

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de lotação do Auditor-Fiscal do Trabalho para fins de

registro nos assentamentos funcionais do serv idor.

§ 1º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos manterá controle específico quanto à numeração dos

certificados de que tratam o inciso II deste artigo.

§ 2º Para fins de certificação da autenticidade dos Certificados de Porte Federal de Arma de Fogo, emitidos

pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será disponibilizada consulta informatizada na Internet, na página

www.mte.gov.br, a ser acessada pelas autoridades competentes, quando necessário.

Art. 8º O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, de que trata o art. 4º desta Portaria, tem a validade de

três anos, sendo de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho providenciar a sua renovação tempestiva.

Art. 9º A validade do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo está condicionada à validade do

Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho interessado comprovar a renovação do Certificado

de Registro de Arma de Fogo ao Secretário-Executivo, mediante o encaminhamento de cópia do respectivo

certificado para juntada no processo correspondente, sob pena de suspensão do Certificado de Porte Federal

de Arma de Fogo.

Art. 10 Mediante decisão fundamentada a respeito de conduta inadequada por parte de Auditor-Fiscal do

Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, ou com base em relato do Chefe

imediato nos termos do parágrafo único do art. 5º desta Portaria, o Secretario-Executivo poderá solicitar nova

avaliação profissional, hipótese em que o custo do novo laudo será da responsabilidade do MTE.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá, a qualquer tempo, requisitar perícia

médica, psicológica ou técnica a fim de reavaliar as condições de conduta do Auditor-Fiscal do Trabalho que

o habilitem a permanecer com o Porte Federal de Arma de Fogo.

§ 2º Com base no novo laudo, a autoridade competente poderá indeferir o requerimento do Certificado de

Porte Federal de Arma de Fogo ou, a qualquer tempo, cancelar o respectivo Certificado.

§ 3º A decisão de cancelamento será comunicada, de imediato, à Polícia Federal, para fins de providências

quanto ao registro de arma de fogo do respectivo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 11 Não será concedido o Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Auditor-Fiscal lotado ou que

exerça função de confiança na Sede do Ministério do Trabalho e Emprego, em Bras ília/DF.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam:

I - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na Corregedoria;

II - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados ou no exercício de cargo de confiança de Coordenação ou de

Chefia das atividades de combate ao trabalho degradante ou análogo ao de escravo.

§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo que vier a ser

lotado ou nomeado/designado para cargo/função de confiança na Sede do MTE, em Brasília/DF, terá o seu

respectivo Porte suspenso pelo tempo da lotação ou do exercício do cargo, cabendo à Coordenação Geral de

Recursos Humanos promover o recolhimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Art. 12 No caso de o Auditor-Fiscal do Trabalho adquirir nova arma de fogo para porte deverá requerer novo

Certificado correspondente.

Art. 13 Não será aceito para fins de deferimento do requerimento de Certificado de Porte Federal de Arma de

Fogo, o Certificado de Registro Provisório de arma de fogo adquirido pela Internet.

CAPÍTULO IV

DO PORTE E MANUSEIO DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL

Art. 14. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa pessoal conferido ao Auditor-Fiscal do

Trabalho autoriza o porte da respectiva arma apenas em atividades relacionadas aos serviços de Inspeção do

Trabalho.

Art. 15. Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, considera-se em serviço da Inspeção do Trabalho o

Auditor-Fiscal do Trabalho que esteja executando, mediante Ordem de Serviço ou Ordem de Serviço

Administrativa, ou ainda, em decorrência de nomeação para cargo de confiança, as seguintes ações e

atividades:

I - fiscalização dirigida;

II - fiscalização indireta;

III - fiscalização imediata;

IV - fiscalização por denúncia;

V - fiscalização para análise de acidente de trabalho;

VI - coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, subordinado à SIT, e

coordenação e subcoordenação de Grupos de Fiscalização do Trabalho Rural Estaduais, bem como os

Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes;

VII - coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário vinculada à SIT e

coordenação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como os Auditores-

Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes; e

VIII - participação em atividades correcionais;

Art. 16. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e

deverá conter os seguintes dados:

I - abrangência territorial;

II - eficácia temporal;

III - características da arma;

IV - número do cadastro da arma no SINARM;

V - identificação do proprietário da arma; e

VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Art. 17. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer

tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de

identificação oficial do portador.

Art. 18. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar poderá requerer ao Secretário Executivo, a

suspensão da autorização do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo de Auditor-Fiscal do Trabalho

que for acusado em procedimento disciplinar.

§ 1º A suspensão será objeto de portaria publicada no Boletim Administrativo do MTE e vigorará até a

decisão final da autoridade competente.

§ 2º A aplicação de pena de suspensão importará na suspensão da autorização do porte federal de arma de

fogo pelo tempo respectivo, observada a disposição do § 1º deste artigo.

§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho que tiver suspensa a autorização do porte de arma de fogo deverá entregar

o respectivo Certificado ao seu Chefe imediato, que o remeterá, em caráter de urgência, à Coordenação-Geral

de Recursos Humanos, que reterá pelo tempo que perdurar a suspensão.

Art. 19. A vacância, decorrente de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em cargo

inacumulável ou falecimento do Auditor-Fiscal do Trabalho, implica o cancelamento do Certificado de Porte

Federal de Arma de Fogo.

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

Art. 20. É vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho portar arma de fogo fora de serviço, observadas as

disposições do art. 21 desta Portaria, bem como nos termos do § 1º do art. 34 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 21. Será concedida autorização temporária para porte de arma de fogo fora de serviço ao Auditor-Fiscal

do Trabalho que sofrer ameaça à sua integridade física.

§ 1º Para efeito da autorização temporária de que trata o caput deste artigo, o Auditor-Fiscal do Trabalho

deverá apresentar cópia do registro de ocorrência da ameaça formalizado junto à autoridade policial

competente.

§ 2º A autorização temporária de que trata este artigo será concedida mediante portaria da autoridade

concedente do porte federal de arma de fogo.

§ 3º A autorização temporária terá a duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual

período.

Art. 22. O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa

pessoal, quando em serviço, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em

locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais

onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, nos termos do art. 26 do

Decreto nº 5.123/2004.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a cassação do Certificado de Porte

Federal de Arma de Fogo e na comunicação do fato à autoridade policial competente para a adoção das

medidas legais pertinentes.

Art. 23. Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, entende-se por ostensiva a forma de condução de arma de

fogo que a torne visível, no todo ou em parte, devendo ela permanecer oculta junto ao corpo ou guardada em

peça do vestuário ou no interior de pasta, bolsa ou outro pertence pessoal do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 24. É proibido ao Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo

portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem

alteração do desempenho intelectual ou motor, implicando a perda automática da eficácia da autorização de

porte de arma quando violada essa proibição, nos termos do § 2º do art. 26 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 25. O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo deverá

comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo; e

II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo ou do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, à

Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal, bem como ao Superintendente Regional

de sua lotação com a apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência.

§ 1º Diante da informação do extravio, furto ou roubo, o Superintendente deverá comunicar o fato à

Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para fins de registro e providências quanto à nova emissão, se for

o caso.

§ 2º Durante o prazo de confecção do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo fica proibido o uso da

referida arma, sob pena das medidas penais cabíveis.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Certificado de Porte Federal de Arma

de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

Art. 26. Em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, em situação

não prevista no art. 15 desta Portaria, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar guia de trânsito à Polícia

Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia

Federal.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES PELA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PORTE DE ARMA

Art. 27. A inobservância das disposições desta Portaria deverá ser comunicada, por qualquer pessoa ou

servidor, ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de lotação do Auditor-Fiscal do

Trabalho, cabendo à autoridade regional promover a imediata apuração de falta disciplinar, nos termos do art.

143 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. Como medida cautelar, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá requerer

ao Secretario Executivo a suspensão temporária do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo do Auditor-

Fiscal do Trabalho que se encontrar na condição de sindicado ou de acusado em processo administrativo

disciplinar.

Art. 28. Os coordenadores dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel e das Unidades Especiais de Inspeção

do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como de outro grupo nacional que vier a ser criado, são

responsáveis pela observância das disposições desta Portaria em relação aos Auditores-

Fiscais do Trabalho componentes das respectivas equipes, quando na execução de serviços da Inspeção do

Trabalho.

Parágrafo único. A inobservância das normas desta Portaria será relatada à Secretaria de Inspeção do

Trabalho, que a comunicará ao Corregedor para os fins do que dispõe o inciso IV do art. 14 do Regimento

Interno da Secretaria Executiva.

Art. 29. O Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, deverá

encaminhar à Polícia Federal a relação dos servidores autorizados a portar arma de fogo.

Art. 30. Serão cassados os certificados de Porte Federal de Arma de Fogo do titular a quem seja imputada a

prática de crime doloso.

§ 1º A cassação do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo será determinada a partir do indiciamento

do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Para o exercício do direito ao porte de arma de fogo, o Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a portar

consigo o respectivo Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a exibir o Certificado de Porte Federal de Arma de

Fogo quando exigido para seu ingresso em qualquer repartição pública, em todo o território nacional.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Estrangeiro-Intercâmbio Profissional-Concessão de Visto

Estrangeiro-Intercâmbio Profissional-Concessão de Visto


RESOLUÇÃO NORMATIVA CNIg nº 94/2011-DOU: 14.04.2011

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, estudante ou recém- formado, que venha ao Brasil no âmbito de programa de intercâmbio profissional.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:


Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário previsto no art. 13, inciso V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País.


§ 1º Considera-se intercâmbio profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a experiência de

aprendizado sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.


§ 2º O prazo de validade do visto será de até um ano, improrrogável, circunstância que constará da Cédula de Identidade do Estrangeiro.


Art. 2º A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:


I - comprovação de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão há menos de 01 (um) ano;

II - contrato de Trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o estrangeiro chamado;

III - termo de compromisso entre o estrangeiro e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, onde constem os termos do programa de intercâmbio;

IV - demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.


Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá indeferir o pedido:


I - se restar caracterizado indício de interesse da empresa em efetuar mera substituição da mão-de-obra nacional por profissionais estrangeiros; e II - se for constatado que o mesmo tratamento não é dispensado aos brasileiros no país de origem do interessado.


Art. 4º Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.


Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA


Presidente do Conselho

Professor-Equivalente e Professor Substituto-Âmbito das Universidades Federais

PROFESSOR-EQUIVALENTE E PROFESSOR SUBSTITUTO-ÂMBITO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS



DECRETO nº 7.485/2011-DOU: 19.05.2011


Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.


A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993,


Decreta:


Art. 1º Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.

Art. 2º O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos professores de 3º Grau, efetivos, visitantes e substitutos, lotados em cada universidade federal, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;

II - os docentes efetivos e visitantes em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta centésimos;

III - os docentes efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e oito centésimos; e

IV - os docentes substitutos serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro.

Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.

Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.

Art. 5º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.

§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar,

em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.

§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do
Anexo.

Parágrafo único. Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais.

Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau;

II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993; e

III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de 3º Grau no quadro de cada universidade federal.

Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino

Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.

§ 1º As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.

§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e neste Decreto.

Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 12. A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.

Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 14. A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.

Art. 15. Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 16. O § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais." (NR)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF



Fernando Haddad



Miriam Belchior

sexta-feira, 6 de maio de 2011

MEI-Microempreendedor Individual-Redução da Contribuição Previdenciária de 11% para 5%

PREVIDÊNCIA SOCIAL


MEI-Microempreendedor Individual-Redução da Contribuição Previdenciária de 11% para 5% a


Partir da Competência Maio/2011

RESOLUÇÃO CGSN nº 87/2011-DOU: 06.05.2011


Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 para determinar que a partir da competência

maio/2011, a contribuição previdenciária do MEI é de 5%.(Ementa Nossa)

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007, o

Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto

na Medida Provisória nº 529, de 7 de abril de 2011,

Resolve:


Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art.1º .....

§ 5º .....

I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte

individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de

contribuição;

.....

"(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê