sexta-feira, 15 de abril de 2011

Micro e pequena empresa podem ficar livres do ônus de antecipar salário-maternidade

Micro e pequena empresa podem ficar livres do ônus de antecipar salário-maternidade


O pagamento do salário-maternidade deverá ser efetuado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando se tratar de benefício concedido a mulheres que trabalham em micro e pequenas empresas com até dez empregados. É o que estabelece projeto (PLS nº 32/10) do então Senador Antonio Carlos Junior que será examinado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na próxima quarta-feira (06.04), em decisão terminativa.

Pelo sistema vigente, as próprias empresas pagam o salário da empregada em licença e compensa o valor ao recolher todo mês as contribuições devidas à Previdência. Só recebem diretamente do órgão as seguintes seguradas: contribuintes individuais e facultativas; empregadas adotantes ou com guarda judicial para fins de adoção, empregados domésticos; trabalhadoras rurais e avulsas. As desempregadas também integram esse grupo.

A Senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), que relata a matéria, recomenda a aprovação. Em concordância com o autor, ela entende que a atual sistemática é inapropriada para empreendimentos de pequeno porte. Na prática, afirma, essas empresas estão assumindo um encargo indireto ao substituir a Previdência Social no pagamento. Com isso, elas comprometeriam o já reduzido capital de giro, correndo até o risco de inviabilizar suas atividades.

Ao contrário das grandes empresas, as micro e pequenas podem ter reduzido número de empregados. Por isso, ficam sujeitas ao risco de levar meses até conseguir compensar com outras contribuições devidas o salário-maternidade pago à funcionária em licença-maternidade. Essa questão foi sintetizada por Antonio Carlos Junior, na justificação do seu projeto.

Duplo ônus

Para Maria do Carmo, essas empresas ficam submetidas a duplo ônus: pagar o salário da funcionária licenciada, que só será compensado aos poucos, e também a remuneração e encargos relativos ao substituto. Em última instância, observou, essa acumulação de despesas pode pesar além do suportável.

O autor considera que o sistema atual pode até dar margem a discriminações contra as mulheres em idade fértil, que entrariam em desvantagem na disputa pelos empregos disponíveis nas micro e pequenas empresas, devido aos riscos financeiros trazidos por eventual gravidez.

A relatora endossa ainda o ponto de vista do autor de que a Previdência, por meio do INSS, já está apta a realizar os procedimentos burocráticos para pagar diretamente a mais esse grupo de seguradas. Isso porque o órgão já dispõe de "estrutura montada, ágil e informatizada" para atender ao atual contingente, em que se incluem as trabalhadoras domésticas e adotantes, como salientou Maria do Carmo.

Acima de tudo, observou ainda a relatora, o interesse público é a razão mais relevante para a concessão da licença-maternidade. Assim, concluiu, nada mais natural do que o Estado assumir as responsabilidades pela eficácia e efetividade desses benefícios, especialmente quando os custos são demasiadamente altos para o empregador.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 14 de abril de 2011

CHAPA DE TRANSPORTADORA CONSEGUE VÍNCULO COM CARREFOUR

Vínculo Empregatício-Chapa e Empresa-Ocorrência

CHAPA DE TRANSPORTADORA CONSEGUE VÍNCULO COM CARREFOUR

Por Dirceu Arcoverde, do TST


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo de emprego a um auxiliar de motorista de transportadora que fornecia produtos ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O auxiliar desempenhava a função que se denomina no mercado de trabalho de chapa. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).


Para o Regional, segundo as provas obtidas, o chapa prestou serviços ao supermercado, trabalhando com carga e descarga de caminhões e na organização do estoque, atividades essenciais para a empresa. O fato de o pagamento pelo serviço prestado ser feito pelo motorista não afastou o requisito da onerosidade. O Regional, nesse ponto, entendeu que o trabalho era subordinado juridicamente, habitual e personalíssimo, e que o pagamento feito por terceiros tinha apenas o intuito de burlar o sistema de proteção ao trabalhador. Para o Regional, na realidade, o caso é tido e havido como um contrato de trabalho.


Ao analisar o recurso, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve o entendimento do Regional. Para ele, a onerosidade também se mostra presente quando o tomador de serviços, apesar de não remunerar diretamente o empregado, dá a este a oportunidade de ser remunerado por terceiros que, juntamente com a empresa, também se beneficiam da sua atividade. Este fato, aliado à habitualidade, à subordinação e à pessoalidade existentes, caracteriza a relação de emprego.


O ministro lembrou ainda que a situação do chapa é semelhante à do garçom que é pago exclusivamente com gorjetas. Presentes os demais requisitos do vínculo de emprego, o fato de não ocorrer o pagamento direto pelo dono do restaurante (empregador) não descaracteriza o vínculo.


Fonte: Notícias do TST, em 13.04.2011-Processo: RR-92500-20.2007.5.15.0092

TST NÃO RECONHECE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE IGREJA E PASTOR EVANGÉLICO

TRABALHO


Vínculo Empregatício-Pastor Evangélico e Igreja-Não Ocorrência


TST NÃO RECONHECE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE IGREJA E PASTOR EVANGÉLICO



Por Ricardo Reis, do TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por pastor da Igreja Metodista Wesleyana que buscava garantir relação de emprego com instituição para a qual prestava atividade religiosa.

O processo é oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou não configurado o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja. Para o TRT, não se pode caracterizar relação de emprego nos serviços religiosos por ele prestados, pois são de ordem espiritual, vocacional, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício.

O pastor recorreu ao TST insistindo na pretensão. Para tanto, apontou contrariedade ao artigo 3º da CLT (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário).

Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator, entendeu que a decisão regional foi contundente ao concluir que serviços religiosos não serviriam para formar vínculo empregatício entre as partes. Ressaltou que, para se reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso de revista, somente com o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Fonte: TST, em Notícias de 13.04.2011-Processo: RR-93000-38.2008.5.17.0014

quarta-feira, 13 de abril de 2011

FORMALIZAÇÃO: Governo reduz a contribuição previdenciária dos empreendedores individuais de 11% para 5%

FORMALIZAÇÃO: Governo reduz a contribuição previdenciária dos empreendedores individuais de 11% para 5%


MP enviada ao Congresso Nacional produz efeito a partir de 1º de maio 08/04/2011 - 17:36:00

Da Redação (Brasília) – O governo federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8) a Medida Provisória nº 529 que reduz a alíquota de contribuição do empreendedor individual de 11% para 5% sobre o salário mínimo.

A MP, assinada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e pelos ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, e da Fazenda, Guido Mantega, foi publicada no Diário Oficial da União um dia após a cerimônia que comemorou a marca de 1 milhão de inscritos no Programa do Empreendedor Individual, no Palácio do Planalto.

“A redução da alíquota da contribuição previdenciária irá incentivar ainda mais a formalização. Com isso, certamente, ultrapassaremos a meta de 1 milhão e meio de empreendedores até o final de 2011 e iremos garantir mais segurança aos trabalhadores e suas famílias porque, ao se formalizar, eles passam a contar com a proteção da Previdência Social”, disse o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho.

Em 17 de março deste ano o programa havia registrado 1.004.764 inscrições de profissionais que trabalham por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviço.

A MP, que tem força de lei, produz efeito a partir do dia 1º de maio. Assim, em junho, quando é realizado o recolhimento da competência de maio, os segurados empreendedores individuais que trabalham com atividades do comércio e indústria passarão a contribuir com R$ 28,25 - o que corresponde a 5% sobre o salário mínimo vigente (R$ 27,25), mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para o Estado. Já aqueles que trabalham na área de serviços efetuarão a contribuição no valor de R$ 32,25 - correspondentes a 5% sobre o mínimo, mais R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS) para o município.

Contribuição- O percentual de contribuição do empreendedor individual é definido em relação ao salário mínimo vigente. Desta forma, o carnê mensal de contribuição em 2011 apresenta os seguintes valores:

* Janeiro e Fevereiro/2011: de R$ 59,40 a R$ 65,40 (11% mínimo de R$ 540);

* Março e Abril de 2011: de R$ 59,95 a R$ 65,95 (11% mínimo de R$ 545);

* Maio a Dezembro/2011: de R$ 27,25 a R$ 33,25 (5% mínimo de R$ 545)

Aqueles trabalhadores que já emitiram os carnês com valores diferentes devem aguardar a atualização do aplicativo PGMEI (Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Empreendedor Individual) para fazer nova emissão. O sistema está emitindo as guias para pagamento com os valores corretos até a competência abril/2011.

A redução no percentual de contribuição é exclusiva para os segurados que aderiram ao Programa do Empreendedor Individual. No caso do contribuinte individual, a contribuição continua sendo de 11% sobre o piso previdenciário.

Vencimento- O prazo para o pagamento das contribuições é até o dia 20 de cada mês. O recolhimento é feito sempre em relação ao mês anterior, ou seja, os segurados têm até o dia 20 de abril, por exemplo, para realizar o pagamento da competência de março; até o dia 20 de maio para efetuar o recolhimento relativo à competência de abril. Em 20 de junho vence o prazo para o pagamento da competência de maio, quando entra em vigor os novos valores da contribuição previdenciária.

Para se cadastrar como empreendedor individual, o cidadão que trabalha por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviços deve ter rendimento bruto anual de até R$ 36 mil, não ter sócio ou ser dono de qualquer outra empresa. Pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Atualmente, 467 ocupações se enquadram no perfil de empreendedor individual. Entre elas, doceira, pipoqueiro, borracheiro, barbeiro, artesão, carpinteiro, encanador, engraxate, jardineiro, jornaleiro, manicure, maquiadora e quintandeira.

A inscrição se dá exclusivamente pelo Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Quem não tem computador, pode se cadastrar nos postos do Sebrae ou em parceiros do Empreendedor Individual, como as prefeituras e câmaras municipais.

Informações para a Imprensa
Ligia Borges
(61) 2021-5113
Ascom/MPS

quarta-feira, 6 de abril de 2011

DOENÇA NAS FÉRIAS

DOENÇA NAS FÉRIAS

IN 45/2010 - ARTIGO 276, § 2º


Art. 276. A DIB será fixada:

I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ouIII - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.

§ 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.

§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

"Trabalhador doente não é descartável", diz juizA 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

"Trabalhador doente não é descartável", diz juizA 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo determinou que uma empresa deve voltar a custear o plano de saúde de um empregado que recebe auxílio doença, do mesmo modo como paga o dos trabalhadores em atividade.


O relator do caso, juiz Marcello Mancilha, fundamentou seu voto no artigo 468 da CLT, que diz que as condições dos contratos de trabalho só podem ser mudadas por mútuo consentimento do empregado e empregador, e sem prejuízo deste, e nos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva.


Além disso, considerou que “inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Trabalhistas e do TST caminham no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez, não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão do direito ao plano de saúde”. Segundo Mancilla, “ o trabalhador, quando doente, não pode ser encarado como descartável”.


No caso, quando o empregado já recebia o benefício, a empresa firmou novo convênio com uma operadora de plano de saúde cuja uma das cláusulas estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora.”


Com isso, a empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde do trabalhador após seis meses de seu afastamento, deixando a cargo dele o custeio integral das referidas despesas. Por causa disso, o empregado ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho que foi julgada improcedente pela 7ª Vara de Vitória.


A decisão do TRT-ES foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.

Processo 0111700-49.2009.5.17.0007

Ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas - Vínculo Empregatício

Vínculo Empregatício-Pessoa Jurídica-Caracterização

TRABALHADORA OBRIGADA A ABRIR EMPRESA RECEBERÁ DANO MATERIAL

A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar indenização por danos materiais a ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas de produtos de previdência em agências do Banco Bradesco. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluíram que a exigência da abertura de sociedade empresarial teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

No caso analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a Bradesco Vida e Previdência, uma vez que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Por consequência, concedeu à ex-empregada créditos salariais resultantes do vínculo trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que não se tratava de uma corretora de seguros autônoma (Lei nº 4.594/64), pois a empregada era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio, característica dos autônomos. De qualquer modo, o TRT afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial.


O JULGAMENTO NO TST

Entretanto, de acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da constituição, manutenção e extinção da pessoa jurídica, pois a redução do seu patrimônio teve origem no comportamento do empregador. A indenização era necessária como forma de compensá-la pelos gastos que teve com a sociedade empresarial.

O relator explicou que comete ato ilícito não somente aquele que viola direito alheio por negligência, imprudência ou imperícia, mas também aquele que, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, diferentemente do que afirmou o Regional, a exigência de abertura de uma empresa não se trata de exercício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil), ressaltou o ministro Vieira de Mello.

O relator ainda esclareceu que a constituição de pessoas jurídicas permite que seus criadores, se houver insucesso da atividade empresarial que pretendem desempenhar, não fiquem desprovidos de todo patrimônio acumulado. E a empregada (que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, conforme o artigo 2º da CLT) não teria benefícios com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador.

Para o ministro, a Bradesco Vida e Previdência é que se beneficiou da exigência, tendo em vista que deixou de honrar obrigações trabalhistas como os recolhimentos dos depósitos do FGTS e das contribuições para o INSS. Portanto, a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, ou seja, permitir que a pessoa física controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, porque serviu, unicamente, para burlar os direitos sociais garantidos na Constituição.

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT/MS, ao confirmar a existência de vínculo de emprego entre as partes (apesar da constituição da pessoa jurídica) e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista?, ponderou.

O ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que a conduta da empresa é contrária ao exercício regular do direito. Na sua opinião, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o vínculo de emprego por meio da pessoa jurídica.

Fonte: TST, em Notícias de 05.04.2011-Processo: RR- 137800-29.2007.5.24.0003