quinta-feira, 1 de setembro de 2011

NOTA OFICIAL - PONTO ELETRÔNICO


 

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto – REP;

Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;

Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.

Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.

 Ministério do Trabalho e Emprego


Assessoria de Comunicação Social

segunda-feira, 25 de julho de 2011

PREVIDÊNCIA ANUNCIA CALENDÁRIO DE PAGAMENTODA REVISÃO DO TETO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

PREVIDÊNCIA ANUNCIA CALENDÁRIO DE PAGAMENTODA REVISÃO DO TETO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Proposta será apresentada ao TRF da 3ªregião para homologação judicial

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, anunciouno dia 14.07.2011  a proposta do governo (ministérios da Previdência e daFazenda e Advocacia Geral da União) para pagar os atrasados da revisão do tetode beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pagamentoseria feito em quatro datas diferentes: 31/10/2011 para os que têm direito a receberaté R$ 6 mil; 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$6.000,01 até R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.

A proposta do governo será levada ao Tribunal Regional Federal da3ª Região para homologação judicial. Todos os valores serão corrigidos até adata do pagamento. Mais da metade, quase 70 mil, dos 131.161 beneficiários quetêm direito a receber os cerca de R$ 1,6 bilhão em atrasados fazem parte doprimeiro grupo, aquele que terá seu crédito realizado no próximo dia 31 deoutubro. Técnicos do INSS estão calculando os valores a serem pagos e estudandoa melhor forma de divulgar para os beneficiários o montante devido a cada umdesses aposentados e pensionistas.

Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF)resolveu que o INSS deveria revisar os valores das aposentadorias e pensões detodos os segurados que obtiveram seus benefícios entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e foram limitados pelo teto da Previdência. A Lei de Benefícios daPrevidência Social, que entre outros assuntos regulamenta o pagamento devalores retroativos referente à revisão de benefícios, respeita a prescriçãoquinquenal.

Quem pediu administrativamente a revisão, receberá os valoresdevidos até cinco anos antes de protocolado seu pedido. Quem não fez pedidoadministrativo e ingressou na justiça, tem direito aos valores devidos atécinco anos antes do ajuizamento da ação. Os beneficiários que não fizeramqualquer pedido administrativo ou judicial receberão o pagamento das quantiasdevidas até cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública no TRF da 3ªRegião.

Os aposentados vão entender que dentro das condiçõesfinanceiras que o país enfrenta, nós obtivemos a melhor proposta de pagamento.Não é a ideal, é claro. Mas foi a possível, a viável. Acreditamos que os quetêm créditos a receber de até 6 mil reais são justamente aqueles que maisprecisam do dinheiro. Por isso se obedeceu a esse critério, explicou o ministro Garibaldi AlvesFilho.

O presidente do INSS, Mauro Hauschild, recomendou aos aposentados epensionistas que aguardem os técnicos do Instituto processarem todas asinformações e fecharem os cálculos dos valores a serem pagos. Ele antecipou queao término desse trabalho será divulgado um canal para que os beneficiáriospossam consultar o montante ao qual cada um tem direito.

A revisão pelo teto decidida pelo Supremo Tribunal Federal éautomática. O segurado não precisa requerer a revisão em Agência da PrevidênciaSocial.

Nem todos os beneficiários que tiveram benefícios concedidos entre5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 têm direito à revisão pelo teto.

Foram identificados 601.553 benefícios limitados ao teto naquele período.Desses, 193.276 estão cessados a mais de cinco anos e não produzirão impactofinanceiro; em 277.116 não há diferenças a serem pagas e em 131.161 há umpassivo a ser pago.

117.135 benefícios ativos serão reajustados a partir da folha deagosto, que, para estes beneficiários, é paga nos cinco primeiros dias úteis desetembro.

O passivo atinge 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados éde R$ 11.586,00 e a despesa total para a União é de R$ 1,693 bilhão.

Fonte: MPS, em Notícias de 14.07.2011-Informaçõespara a imprensa: Roberto Homem  (61) 2021-5109

segunda-feira, 18 de julho de 2011

NOVA TABELA DO INSS/SALÁRIO FAMÍLIA – 1º/07/2011

NOVA TABELA DO INSS – 1º/07/2011

Tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso - Tabela de salário família - Novos valores


Sexta-Feira, 15 de Julho de 2011, 16h53.


A Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 (publicada no DOU de 15/07/2011) divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2011(*), reajustou em 6,47% os benefícios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.Dentre as alterações promovidas pela portaria, destacamos:

a) Cota de salário família a partir de 1º/01/2011 é a seguinte:a) R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91;

b) R$ 20,74 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60.2º)

Tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011(*).Salário-de-contribuição (R$)

                  Alíquota para fins de recolhimento ao INSS      (%)

até 1.107,52.....................................8,00

de 1.107,53 até 1.845,87.....................9,00

de 1.845,88 até 3.691,74...................11,00


É conveniente que o contribuinte verifique junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o período correto de vigência da tabela de desconto previdenciário.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

TST - Trabalhador é demitido por justa causa depois de dirigir caminhão da empresa bêbado

TST - Trabalhador é demitido por justa causa depois de dirigir caminhão da empresa bêbado



O “Relatório Global 2011 sobre Álcool e Saúde” da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelou que quase 4% de todas as mortes no mundo estão associadas ao consumo de álcool. Essa porcentagem de mortes é maior, por exemplo, do que a de óbitos causados pelo vírus HIV, violência e tuberculose. Segundo o documento, o consumo de bebidas alcoólicas ainda está relacionado a várias questões sociais sérias, como violência familiar e dificuldades no ambiente de trabalho.

Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um motorista demitido por justa causa depois de ter sido flagrado dirigindo um caminhão da empresa em que trabalhava em estado de embriaguez. Como penalidade, ele perdeu sete pontos na carteira de motorista, e o empregador teve que arcar com o pagamento de multa no valor de R$957,69.

A Pradozem - Comércio, Serviços e Transporte pediu ao TST que lhe fosse garantido o direito de demitir o ex-empregado, com um ano de serviços prestados, por justa causa, como havia decidido a sentença de origem. O problema para a empresa foi que, ao examinar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que a embriaguez do empregado teve como causa o desgaste físico e mental pela excessiva jornada de trabalho.

Para o TRT, a empresa foi negligente em relação ao contrato de trabalho do ex-empregado, e a infração de trânsito não podia ser considerada como motivo para demissão justificada. Embora reconheça que a conduta do trabalhador tenha sido reprovável, o Regional também entendeu que o ocorrido não justificava a aplicação da pena de justa causa. Por essas razões, declarou que a rescisão do contrato foi imotivada, sendo devido ao ex-empregado o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%.

Entretanto, o relator e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que a decisão do TRT4 desrespeitara o comando do artigo 482, letra “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que aponta a embriaguez habitual ou em serviço como um dos motivos para a dispensa por justa causa. O relator, então, deu razão à empresa para reconhecer a validade da rescisão do contrato por justa causa.

Como os demais ministros da Turma concordaram com o relator, na prática, significa que a empresa não terá que pagar determinadas diferenças salariais que o trabalhador teria direito se a demissão houvesse sido sem justa causa.

Clique aqui para ler o Relatório (versão em inglês).

Processo: RR-61500-59.2007.5.04.0201
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MPT - Ministério Público ajuíza ação civil pública para impedir desconto de contribuição assistencial no salário

MPT - Ministério Público ajuíza ação civil pública para impedir desconto de contribuição assistencial no salário



A ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul visa garantir direito de livre associação e de sindicalização de trabalhadores não associados e também a intangibilidade salarial

O Ministério Público do Trabalho ajuizou hoje ação civil pública em face do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul - SINTRAE/MS e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Mato Grosso do Sul visando impedir o desconto de contribuição assistencial no salário dos trabalhadores não associados ao SINTRAE/MS.
Liminarmente, diante da ilegalidade da cláusula 38ª do instrumento normativo firmado entre as partes, requereu-se que as empresas integrantesda categoria patronal deixem de descontar do salário dos trabalhadores não associados a contribuição assistencial ou deixem de repassar os valores porventura descontados previsto para até o décimo dia útil do mês de julho.

A ação do MPT foi proposta em decorrência de denúncia de trabalhadores não associados ao SINTRAE/MS e inconformados com o referido desconto. Afirmaram, ainda, que foram impedidos de exercerem o direito de oposição ao desconto, pois a entidade sindical laboral se recusou a receber as declarações dos trabalhadores que não autorizavam o desconto. Conforme esclarece a Procuradora do Trabalho Simone Beatriz Assis de Rezende, que o TST já decidiu que as contribuições são devidas apenas por trabalhadores sindicalizados e que as “cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,
nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados” (Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC).

Os sindicatos não foram chamados pelo MPT diante da urgência que a medida exigia, pois o procedimento investigatório foi distribuído no dia 01/07 (sexta-feira) e o instrumento normativo prevê que repasse dos valores arrecadas deve ser efetuado até o décimo dia útil do mês de julho, sendo certo que a folha de pagamento e os descontos já devem ter sido
concretizados. A ação foi distribuída à 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande e o MPT aguarda a decisão do pedido liminar.

O processo, número 0000909-49.2011.5.24.0003

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Mato Grosso do Sul

TRT14 - Justiça do Trabalho nega vínculo empregatício a pastor de igreja Presbiteriana

TRT14 - Justiça do Trabalho nega vínculo empregatício a pastor de igreja Presbiteriana


A atividade de pastor decorre de vocação divina, tendo caráter tipicamente espiritual, não constituindo, portanto, objeto de contrato de emprego. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma Recursal do TRT da 14ª Região negaram provimento ao recurso ordinário e mantiveram, por unanimidade, na última quarta-feira (6) a sentença da Vara do Trabalho de Vilhena.
Na decisão, o Juízo do 1º grau não reconheceu o vínculo empregatício de um pastor da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil.
Inconformado com a decisão, o pastor A.W.S recorreu ao 2º grau e pediu a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Para impetrar o recurso, o reclamante alegou que tanto a prova documental quanto a testemunhal teriam comprovado os requisitos do artigo 3º da CLT na relação que se desenvolveu com a igreja.
“Não se pode admitir que como um manto a religiosidade cubra a verdadeira função dos ‘obreiros’ que trabalham em favor de igrejas e seitas de quaisquer denominação que sejam”, acrescenta trecho do recurso.
Atuou como relatora do recurso a desembargadora Elana Cardoso Lopes e como revisora a desembargadora Maria Cesarineide Lima.
Mérito
Divergem as partes acerca da existência de vínculo empregatício na relação jurídica que se estabeleceu entre os litigantes. Acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante na igreja, consta dos autos que, após um período de preparação em Cuiabá (MT), voltou a Rondônia para exercer a função de missionário e pastor.
Na análise, os desembargadores entenderam que “as religiões são consideradas ’sistemas unificados de crenças e práticas relacionadas com coisas sagradas’, que se projetam na vida social, por meio de comunidades morais chamadas igrejas”, segundo ensina Alice Monteiro de Barros.
Nestas comunidades, são desenvolvidas atividades cuja natureza jurídica é de um “estado eclesiástico”, correspondendo à resposta a uma vocação divina, ao cumprimento de uma missão, não visando, portanto, retribuição de ordem econômica. São “deveres da religião, inerentes aos objetivos da igreja e conferidos aos que, por motivos pessoais ligados à intimidade da consciência, ingressam na vida religiosa, abdicando dos bens terrestres” .
Salvo desvirtuamento da instituição - o que ocorre quando o ente (supostamente) eclesiástico deixa de destinar-se à divulgação da fé e passa a explorar o sentimento religioso dos fiéis, visando lucro -, “o trabalho religioso não constitui objeto do contrato de emprego, pois sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente”.
- Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses, distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé.
Tampouco pode-se falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem espontaneamente, imbuídas do espírito de fé.
Em consequência, quando o religioso presta serviço por espírito de seita ou voto, ele desenvolve profissão evangélica à comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico trabalhista, ou seja, não é empregado -. Da decisão ainda cabe recurso.
(PROCESSO : 000768-27.2011.14.5.0141)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

quarta-feira, 22 de junho de 2011

EMPRESA DEVE DEVOLVER VALOR DESCONTADO NA RESCISÃO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

EMPRESA DEVE DEVOLVER VALOR DESCONTADO NA RESCISÃO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO


Por Lourdes Tavares, do TST

Uma Empresa foi condenada a restituir o valor referente a empréstimo imobiliário especial contraído por um ex-empregado e que a empresa quitou antecipadamente no momento da rescisão contratual. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia autorizado a empresa a descontar os R$ 4.589,47 das verbas trabalhistas pagas ao antigo funcionário.

A empresa alegou que o desconto se referia a um empréstimo contraído pelo trabalhador para aquisição de casa própria e que a quitação, em caso de demissão, estava prevista no contrato firmado. Nesse sentido, apresentou documento comprovando que as partes celebraram um contrato de mútuo para aquisição/ampliação/reforma de imóvel, em 15/05/01, no valor de R$ 7.572,00, a ser pago em 60 parcelas, de no mínimo 20% do salário mensal do mutuário, sendo o desligamento do trabalhador considerado como vencimento antecipado, conforme a cláusula 7ª do contrato.

Após a dispensa, o trabalhador, que tinha na Empresa a função de operador de processo da laminação II, ajuizou reclamação requerendo, entre vários itens, a devolução dos R$ 4.589,47 dele descontados das verbas trabalhistas no acerto rescisório, a título de quitação antecipada do empréstimo imobiliário. O pedido foi deferido pela 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), provocando recurso da Gerdau ao TRT/RS.

Ao examinar o caso, o TRT deu provimento ao recurso da empresa, devido à existência de autorização do autor para que fossem realizados os descontos e considerando que o empréstimo foi em benefício do reclamante. Por essas razões, resolveu, então, absolver a ré da condenação à devolução do valor da quitação do empréstimo. Nesse momento foi a vez do trabalhador apelar ao TST, alegando que o desconto foi irregular, porque o montante é superior ao valor de uma remuneração.

TST

De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, a ordem jurídica fixa garantias e proteções das verbas salariais quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado. O relator explica que uma dessas medidas refere-se às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. Segundo o ministro, a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais.

Para a Sexta Turma do TST, o acórdão regional, ao determinar a compensação dos valores decorrentes de uma dívida de natureza não trabalhista com verbas trabalhistas, agiu em desacordo com a Súmula 18 do TST. Segundo essa súmula, a compensação, no instante do acerto rescisório, está restrita às dívidas de natureza trabalhista e, mesmo assim, não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração do trabalhador, conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.

Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou a restituição dos valores descontados irregularmente. O ministro Godinho Delgado, no entanto, lembrou que o autor, no caso, ao pleitear a aplicação do parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, acabou delimitando o valor da devolução. Assim, em atenção ao limite do pedido e da vedação de julgamento ultra petita, a Sexta Turma limitou a reforma do julgado regional nos termos das razões recursais, para determinar a devolução do valor descontado excedente ao do último mês da remuneração do reclamante.

Fonte: TST, em Notícias de 06.06.2011-Processo: RR - 43100-96.2005.5.04.0291

sexta-feira, 17 de junho de 2011

INTERVALOS INTRAJORNADAS-MÉDICOS-DESCUMPRIMENTO-HORAS EXTRAS

INTERVALOS INTRAJORNADAS-MÉDICOS-DESCUMPRIMENTO-HORAS EXTRAS


HOSPITAL PAGARÁ HORAS EXTRAS PELA FALTA DE REGISTRO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Por Lourdes Côrtes, do TST.

O registro da jornada de trabalho, segundo o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT compete ao empregador. A ausência de pré-assinalação, nos cartões de ponto, do intervalo intrajornada transfere para o empregador o ônus de provar que o empregado usufruiu o intervalo. Adotando esse posicionamento em julgamentos recentes, a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Terceira Turma da Corte para manter a condenação imposta ao Hospital Fátima S/A a pagar a um médico, como horas extras, os intervalos intrajornada de uma hora não usufruídos.

A SDI-1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O fato de não constar nos cartões de ponto do médico o registro dos intervalos intrajornada, segundo o Regional, gera ?presunção relativa? da inexistência do gozo desses intervalos, presunção que, a seu ver, não pode ser afastada pela ausência de prova em contrário.

Após 21 anos de trabalho no hospital, o médico pediu demissão. Conforme afirmou na ação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não usufruía dos intervalos de dez minutos a cada 90 de trabalho. Também alegou cumprir jornada superior a seis horas diárias, mas nem sempre o hospital concedia-lhe os intervalos para repouso de, no mínimo, uma hora, previstos no artigo 71 da CLT. A Vara do Trabalho não condenou o hospital ao pagamento do intervalo intrajornada, mas o Regional reformou a sentença para deferir ao médico o pagamento dessas horas.

Contra esta decisão, o hospital interpôs recurso ao TST, acolhido pela Terceira Turma, que o absolveu da condenação às horas referentes aos intervalos de dez minutos a cada 90min trabalhados. De acordo com a Turma, na ausência da pré-assinalação dos cartões, caberia ao médico comprovar não ter usufruído o citado intervalo.

Nos embargos à SDI1, ele insistiu ser do hospital o ônus da prova. Em seu voto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, embora sua compreensão seja idêntica à da Turma, sua posição ficou vencida no colegiado, cujo entendimento tem sido o de que a ausência de pré-assinalação dos cartões transporta o ônus da prova ao empregador.

Fonte: TST, em Notícias de 08.06.2011-Processo: E-ED-74100-62.2006.5.04.0006

domingo, 29 de maio de 2011

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

Aviso Prévio Indenizado-Não Incidênia da Contribuição Previdenciária-Nova Decisão STJ


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. ?Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba?, afirmou o ministro.


Fonte: Resp 1221665, em Notícias do STJ de 14.02.2011

Auditor Fiscal do Trabalho-Porte de Arma-Concessão de Certificado-Disposições

Auditor Fiscal do Trabalho-Porte de Arma-Concessão de Certificado-Disposições


PORTARIA MTE nº 916/2011-DOU: 11.05.2011

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo e sobre o exercício do

direito ao porte de arma de fogo pelos servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho,

define serviços de Inspeção do Trabalho para efeito de porte de arma e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da competência prevista no art. 87, inciso II, da

Constituição Federal, e para efeito do que dispõe a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela

Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e pela Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, e no Decreto nº 5.123, de

1º de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 6.146, de 03 de julho de 2007 e pelo Decreto nº 6.715, de 29 de

dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º As normas para a emissão de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo aos integrantes da carreira

Auditoria-Fiscal do Trabalho e para o exercício do direito ao porte de arma de fogo por parte desses

servidores, bem como para a execução de serviços da Inspeção do Trabalho, são as constantes desta Portaria

CAPÍTULO I

DA ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL

Art. 2º A arma de fogo de que trata o art. 1º desta Portaria é aquela da propriedade particular do Auditor-

Fiscal do Trabalho legalmente portador do Certificado de Registro de Arma de Fogo, concedido pelo

Departamento de Polícia Federal na forma do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, e do Certificado de Porte Federal

de Arma de Fogo concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. A arma de fogo de que trata o caput deste artigo deve estar vinculada aos respectivos

Certificados de Registro e de Porte, observadas as disposições do art. 15 e do art. 23 do Decreto nº

5.123/2004.

Art. 3º O porte de arma de fogo concedido aos Auditores-Fiscais do Trabalho destina-se, exclusivamente,

para defesa pessoal, observadas as proibições estabelecidas no Capítulo V desta Portaria, nos termos do § 5º

do art. 34 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Parágrafo único. A arma de fogo particular do Auditor-Fiscal do Trabalho, mesmo que o porte esteja

devidamente autorizado, não tem natureza institucional, sendo vedado seu uso como instrumento para a

execução de serviços da Inspeção do Trabalho em qualquer de suas modalidades, ressalvado o exercício da

legítima defesa pessoal.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO

Art. 4º Para efeito do requerimento de autorização de Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, prevista

no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como para a respectiva renovação da

autorização, o Auditor-Fiscal do Trabalho apresentará, à autoridade competente indicada no art. 6º desta

Portaria, os seguintes documentos:

I - Requerimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, conforme modelo do Anexo I,

devidamente preenchido e assinado;

II - duas fotografias coloridas tamanho 3 x 4, recentes, trajando paletó e gravata quando do sexo masculino;

III - certificado assinado por instrutor de armamento e tiro habilitado pela Polícia Federal ou por empresa de

instrução de tiro registrada no Comando do Exército, que certifique a capacidade técnica para manuseio de

arma de fogo por parte do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado;

IV - laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal da Unidade Federativa do

domicílio do Auditor-

Fiscal do Trabalho, que ateste a aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo por parte do requerente

interessado;

V - cópia do Certificado do Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal.

VI - cópia do comprovante de residência.

§ 1º Os documentos descritos nos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria serão aceitos se o interessado tiver

se submetido às avaliações em período não superior a um ano, contado da data do protocolo do requerimento

nos termos do art. 5º desta Portaria.

§ 2º No caso de Auditor-Fiscal do Trabalho que já tenha obtido o registro da respectiva arma no Sistema

Nacional de Armas (SINARM) antes da publicação desta Portaria, e para efeito das exigências dos incisos III

e IV do art. 4º desta Portaria, serão aceitos o certificado de capacidade técnica e o laudo de avaliação

psicológica utilizados para a obtenção do aludido registro, desde que tenham sido emitidos no prazo máximo

de dois anos anteriores à data de publicação desta Portaria.

§ 3º As despesas decorrentes da avaliação psicológica e da emissão do respectivo laudo, bem como do

treinamento, avaliação e emissão de certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo serão

de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado.

Art. 5º A documentação de que trata o art. 4º desta Portaria será protocolada, pelo requerente, na sua unidade

de lotação e autuada, pelo serviço de protocolo, em forma de processo, o qual será encaminhado ao Chefe

imediato do requerente e, posteriormente, ao Superintendente Regional, que o despachará à Coordenação-

Geral de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O Chefe imediato, em seu despacho, quando entender pertinente para a análise do

requerimento de porte de arma do Auditor-Fiscal do Trabalho interessado, poderá relatar situação concreta da

conduta do requerente que possa contra-indicar a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo

a ele.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE PORTE FEDERAL DE ARMA DE FOGO

Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo, mediante prévia manifestação do titular da Secretaria de Inspeção

do Trabalho, a decisão quanto à Concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Art. 7º Deferido o requerimento para concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, serão

adotados os seguintes procedimentos:

I - expedição de Portaria assinada pelo Secretário-Executivo, a ser publicada no Boletim Administrativo do

Ministério do Trabalho e Emprego;

II - assinatura concomitante, pela autoridade competente, do respectivo Certificado de Porte Federal de Arma

de Fogo, a ser confeccionado em PVC pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, conforme modelo do

Anexo II;

III - encaminhamento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Chefe imediato do Auditor-Fiscal

do Trabalho que o entregará ao interessado mediante Termo de Recebimento, cujo modelo consta no Anexo

III;

IV - encaminhamento da portaria de concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo à

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de lotação do Auditor-Fiscal do Trabalho para fins de

registro nos assentamentos funcionais do serv idor.

§ 1º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos manterá controle específico quanto à numeração dos

certificados de que tratam o inciso II deste artigo.

§ 2º Para fins de certificação da autenticidade dos Certificados de Porte Federal de Arma de Fogo, emitidos

pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será disponibilizada consulta informatizada na Internet, na página

www.mte.gov.br, a ser acessada pelas autoridades competentes, quando necessário.

Art. 8º O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, de que trata o art. 4º desta Portaria, tem a validade de

três anos, sendo de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho providenciar a sua renovação tempestiva.

Art. 9º A validade do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo está condicionada à validade do

Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho interessado comprovar a renovação do Certificado

de Registro de Arma de Fogo ao Secretário-Executivo, mediante o encaminhamento de cópia do respectivo

certificado para juntada no processo correspondente, sob pena de suspensão do Certificado de Porte Federal

de Arma de Fogo.

Art. 10 Mediante decisão fundamentada a respeito de conduta inadequada por parte de Auditor-Fiscal do

Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, ou com base em relato do Chefe

imediato nos termos do parágrafo único do art. 5º desta Portaria, o Secretario-Executivo poderá solicitar nova

avaliação profissional, hipótese em que o custo do novo laudo será da responsabilidade do MTE.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá, a qualquer tempo, requisitar perícia

médica, psicológica ou técnica a fim de reavaliar as condições de conduta do Auditor-Fiscal do Trabalho que

o habilitem a permanecer com o Porte Federal de Arma de Fogo.

§ 2º Com base no novo laudo, a autoridade competente poderá indeferir o requerimento do Certificado de

Porte Federal de Arma de Fogo ou, a qualquer tempo, cancelar o respectivo Certificado.

§ 3º A decisão de cancelamento será comunicada, de imediato, à Polícia Federal, para fins de providências

quanto ao registro de arma de fogo do respectivo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 11 Não será concedido o Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo ao Auditor-Fiscal lotado ou que

exerça função de confiança na Sede do Ministério do Trabalho e Emprego, em Bras ília/DF.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam:

I - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na Corregedoria;

II - aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados ou no exercício de cargo de confiança de Coordenação ou de

Chefia das atividades de combate ao trabalho degradante ou análogo ao de escravo.

§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho detentor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo que vier a ser

lotado ou nomeado/designado para cargo/função de confiança na Sede do MTE, em Brasília/DF, terá o seu

respectivo Porte suspenso pelo tempo da lotação ou do exercício do cargo, cabendo à Coordenação Geral de

Recursos Humanos promover o recolhimento do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Art. 12 No caso de o Auditor-Fiscal do Trabalho adquirir nova arma de fogo para porte deverá requerer novo

Certificado correspondente.

Art. 13 Não será aceito para fins de deferimento do requerimento de Certificado de Porte Federal de Arma de

Fogo, o Certificado de Registro Provisório de arma de fogo adquirido pela Internet.

CAPÍTULO IV

DO PORTE E MANUSEIO DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL

Art. 14. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa pessoal conferido ao Auditor-Fiscal do

Trabalho autoriza o porte da respectiva arma apenas em atividades relacionadas aos serviços de Inspeção do

Trabalho.

Art. 15. Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, considera-se em serviço da Inspeção do Trabalho o

Auditor-Fiscal do Trabalho que esteja executando, mediante Ordem de Serviço ou Ordem de Serviço

Administrativa, ou ainda, em decorrência de nomeação para cargo de confiança, as seguintes ações e

atividades:

I - fiscalização dirigida;

II - fiscalização indireta;

III - fiscalização imediata;

IV - fiscalização por denúncia;

V - fiscalização para análise de acidente de trabalho;

VI - coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, subordinado à SIT, e

coordenação e subcoordenação de Grupos de Fiscalização do Trabalho Rural Estaduais, bem como os

Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes;

VII - coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário vinculada à SIT e

coordenação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como os Auditores-

Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes; e

VIII - participação em atividades correcionais;

Art. 16. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e

deverá conter os seguintes dados:

I - abrangência territorial;

II - eficácia temporal;

III - características da arma;

IV - número do cadastro da arma no SINARM;

V - identificação do proprietário da arma; e

VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Art. 17. O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer

tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de

identificação oficial do portador.

Art. 18. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar poderá requerer ao Secretário Executivo, a

suspensão da autorização do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo de Auditor-Fiscal do Trabalho

que for acusado em procedimento disciplinar.

§ 1º A suspensão será objeto de portaria publicada no Boletim Administrativo do MTE e vigorará até a

decisão final da autoridade competente.

§ 2º A aplicação de pena de suspensão importará na suspensão da autorização do porte federal de arma de

fogo pelo tempo respectivo, observada a disposição do § 1º deste artigo.

§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho que tiver suspensa a autorização do porte de arma de fogo deverá entregar

o respectivo Certificado ao seu Chefe imediato, que o remeterá, em caráter de urgência, à Coordenação-Geral

de Recursos Humanos, que reterá pelo tempo que perdurar a suspensão.

Art. 19. A vacância, decorrente de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em cargo

inacumulável ou falecimento do Auditor-Fiscal do Trabalho, implica o cancelamento do Certificado de Porte

Federal de Arma de Fogo.

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

Art. 20. É vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho portar arma de fogo fora de serviço, observadas as

disposições do art. 21 desta Portaria, bem como nos termos do § 1º do art. 34 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 21. Será concedida autorização temporária para porte de arma de fogo fora de serviço ao Auditor-Fiscal

do Trabalho que sofrer ameaça à sua integridade física.

§ 1º Para efeito da autorização temporária de que trata o caput deste artigo, o Auditor-Fiscal do Trabalho

deverá apresentar cópia do registro de ocorrência da ameaça formalizado junto à autoridade policial

competente.

§ 2º A autorização temporária de que trata este artigo será concedida mediante portaria da autoridade

concedente do porte federal de arma de fogo.

§ 3º A autorização temporária terá a duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual

período.

Art. 22. O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa

pessoal, quando em serviço, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em

locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais

onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, nos termos do art. 26 do

Decreto nº 5.123/2004.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a cassação do Certificado de Porte

Federal de Arma de Fogo e na comunicação do fato à autoridade policial competente para a adoção das

medidas legais pertinentes.

Art. 23. Para os efeitos do que dispõe esta Portaria, entende-se por ostensiva a forma de condução de arma de

fogo que a torne visível, no todo ou em parte, devendo ela permanecer oculta junto ao corpo ou guardada em

peça do vestuário ou no interior de pasta, bolsa ou outro pertence pessoal do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 24. É proibido ao Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo

portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem

alteração do desempenho intelectual ou motor, implicando a perda automática da eficácia da autorização de

porte de arma quando violada essa proibição, nos termos do § 2º do art. 26 do Decreto nº 5.123/2004.

Art. 25. O Auditor-Fiscal do Trabalho titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo deverá

comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo; e

II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo ou do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, à

Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal, bem como ao Superintendente Regional

de sua lotação com a apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência.

§ 1º Diante da informação do extravio, furto ou roubo, o Superintendente deverá comunicar o fato à

Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para fins de registro e providências quanto à nova emissão, se for

o caso.

§ 2º Durante o prazo de confecção do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo fica proibido o uso da

referida arma, sob pena das medidas penais cabíveis.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Certificado de Porte Federal de Arma

de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

Art. 26. Em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, em situação

não prevista no art. 15 desta Portaria, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar guia de trânsito à Polícia

Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia

Federal.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES PELA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PORTE DE ARMA

Art. 27. A inobservância das disposições desta Portaria deverá ser comunicada, por qualquer pessoa ou

servidor, ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de lotação do Auditor-Fiscal do

Trabalho, cabendo à autoridade regional promover a imediata apuração de falta disciplinar, nos termos do art.

143 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. Como medida cautelar, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá requerer

ao Secretario Executivo a suspensão temporária do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo do Auditor-

Fiscal do Trabalho que se encontrar na condição de sindicado ou de acusado em processo administrativo

disciplinar.

Art. 28. Os coordenadores dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel e das Unidades Especiais de Inspeção

do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como de outro grupo nacional que vier a ser criado, são

responsáveis pela observância das disposições desta Portaria em relação aos Auditores-

Fiscais do Trabalho componentes das respectivas equipes, quando na execução de serviços da Inspeção do

Trabalho.

Parágrafo único. A inobservância das normas desta Portaria será relatada à Secretaria de Inspeção do

Trabalho, que a comunicará ao Corregedor para os fins do que dispõe o inciso IV do art. 14 do Regimento

Interno da Secretaria Executiva.

Art. 29. O Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, deverá

encaminhar à Polícia Federal a relação dos servidores autorizados a portar arma de fogo.

Art. 30. Serão cassados os certificados de Porte Federal de Arma de Fogo do titular a quem seja imputada a

prática de crime doloso.

§ 1º A cassação do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo será determinada a partir do indiciamento

do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Para o exercício do direito ao porte de arma de fogo, o Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a portar

consigo o respectivo Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a exibir o Certificado de Porte Federal de Arma de

Fogo quando exigido para seu ingresso em qualquer repartição pública, em todo o território nacional.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Estrangeiro-Intercâmbio Profissional-Concessão de Visto

Estrangeiro-Intercâmbio Profissional-Concessão de Visto


RESOLUÇÃO NORMATIVA CNIg nº 94/2011-DOU: 14.04.2011

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, estudante ou recém- formado, que venha ao Brasil no âmbito de programa de intercâmbio profissional.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:


Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário previsto no art. 13, inciso V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País.


§ 1º Considera-se intercâmbio profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a experiência de

aprendizado sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.


§ 2º O prazo de validade do visto será de até um ano, improrrogável, circunstância que constará da Cédula de Identidade do Estrangeiro.


Art. 2º A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:


I - comprovação de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão há menos de 01 (um) ano;

II - contrato de Trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o estrangeiro chamado;

III - termo de compromisso entre o estrangeiro e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, onde constem os termos do programa de intercâmbio;

IV - demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.


Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá indeferir o pedido:


I - se restar caracterizado indício de interesse da empresa em efetuar mera substituição da mão-de-obra nacional por profissionais estrangeiros; e II - se for constatado que o mesmo tratamento não é dispensado aos brasileiros no país de origem do interessado.


Art. 4º Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.


Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA


Presidente do Conselho

Professor-Equivalente e Professor Substituto-Âmbito das Universidades Federais

PROFESSOR-EQUIVALENTE E PROFESSOR SUBSTITUTO-ÂMBITO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS



DECRETO nº 7.485/2011-DOU: 19.05.2011


Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.


A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993,


Decreta:


Art. 1º Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.

Art. 2º O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos professores de 3º Grau, efetivos, visitantes e substitutos, lotados em cada universidade federal, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;

II - os docentes efetivos e visitantes em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta centésimos;

III - os docentes efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e oito centésimos; e

IV - os docentes substitutos serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro.

Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.

Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.

Art. 5º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.

§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar,

em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.

§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do
Anexo.

Parágrafo único. Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais.

Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau;

II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993; e

III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de 3º Grau no quadro de cada universidade federal.

Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino

Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.

§ 1º As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.

§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e neste Decreto.

Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 12. A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.

Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 14. A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.

Art. 15. Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 16. O § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais." (NR)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF



Fernando Haddad



Miriam Belchior

sexta-feira, 6 de maio de 2011

MEI-Microempreendedor Individual-Redução da Contribuição Previdenciária de 11% para 5%

PREVIDÊNCIA SOCIAL


MEI-Microempreendedor Individual-Redução da Contribuição Previdenciária de 11% para 5% a


Partir da Competência Maio/2011

RESOLUÇÃO CGSN nº 87/2011-DOU: 06.05.2011


Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 para determinar que a partir da competência

maio/2011, a contribuição previdenciária do MEI é de 5%.(Ementa Nossa)

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007, o

Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto

na Medida Provisória nº 529, de 7 de abril de 2011,

Resolve:


Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art.1º .....

§ 5º .....

I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte

individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de

contribuição;

.....

"(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Micro e pequena empresa podem ficar livres do ônus de antecipar salário-maternidade

Micro e pequena empresa podem ficar livres do ônus de antecipar salário-maternidade


O pagamento do salário-maternidade deverá ser efetuado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando se tratar de benefício concedido a mulheres que trabalham em micro e pequenas empresas com até dez empregados. É o que estabelece projeto (PLS nº 32/10) do então Senador Antonio Carlos Junior que será examinado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na próxima quarta-feira (06.04), em decisão terminativa.

Pelo sistema vigente, as próprias empresas pagam o salário da empregada em licença e compensa o valor ao recolher todo mês as contribuições devidas à Previdência. Só recebem diretamente do órgão as seguintes seguradas: contribuintes individuais e facultativas; empregadas adotantes ou com guarda judicial para fins de adoção, empregados domésticos; trabalhadoras rurais e avulsas. As desempregadas também integram esse grupo.

A Senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), que relata a matéria, recomenda a aprovação. Em concordância com o autor, ela entende que a atual sistemática é inapropriada para empreendimentos de pequeno porte. Na prática, afirma, essas empresas estão assumindo um encargo indireto ao substituir a Previdência Social no pagamento. Com isso, elas comprometeriam o já reduzido capital de giro, correndo até o risco de inviabilizar suas atividades.

Ao contrário das grandes empresas, as micro e pequenas podem ter reduzido número de empregados. Por isso, ficam sujeitas ao risco de levar meses até conseguir compensar com outras contribuições devidas o salário-maternidade pago à funcionária em licença-maternidade. Essa questão foi sintetizada por Antonio Carlos Junior, na justificação do seu projeto.

Duplo ônus

Para Maria do Carmo, essas empresas ficam submetidas a duplo ônus: pagar o salário da funcionária licenciada, que só será compensado aos poucos, e também a remuneração e encargos relativos ao substituto. Em última instância, observou, essa acumulação de despesas pode pesar além do suportável.

O autor considera que o sistema atual pode até dar margem a discriminações contra as mulheres em idade fértil, que entrariam em desvantagem na disputa pelos empregos disponíveis nas micro e pequenas empresas, devido aos riscos financeiros trazidos por eventual gravidez.

A relatora endossa ainda o ponto de vista do autor de que a Previdência, por meio do INSS, já está apta a realizar os procedimentos burocráticos para pagar diretamente a mais esse grupo de seguradas. Isso porque o órgão já dispõe de "estrutura montada, ágil e informatizada" para atender ao atual contingente, em que se incluem as trabalhadoras domésticas e adotantes, como salientou Maria do Carmo.

Acima de tudo, observou ainda a relatora, o interesse público é a razão mais relevante para a concessão da licença-maternidade. Assim, concluiu, nada mais natural do que o Estado assumir as responsabilidades pela eficácia e efetividade desses benefícios, especialmente quando os custos são demasiadamente altos para o empregador.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 14 de abril de 2011

CHAPA DE TRANSPORTADORA CONSEGUE VÍNCULO COM CARREFOUR

Vínculo Empregatício-Chapa e Empresa-Ocorrência

CHAPA DE TRANSPORTADORA CONSEGUE VÍNCULO COM CARREFOUR

Por Dirceu Arcoverde, do TST


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo de emprego a um auxiliar de motorista de transportadora que fornecia produtos ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O auxiliar desempenhava a função que se denomina no mercado de trabalho de chapa. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).


Para o Regional, segundo as provas obtidas, o chapa prestou serviços ao supermercado, trabalhando com carga e descarga de caminhões e na organização do estoque, atividades essenciais para a empresa. O fato de o pagamento pelo serviço prestado ser feito pelo motorista não afastou o requisito da onerosidade. O Regional, nesse ponto, entendeu que o trabalho era subordinado juridicamente, habitual e personalíssimo, e que o pagamento feito por terceiros tinha apenas o intuito de burlar o sistema de proteção ao trabalhador. Para o Regional, na realidade, o caso é tido e havido como um contrato de trabalho.


Ao analisar o recurso, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve o entendimento do Regional. Para ele, a onerosidade também se mostra presente quando o tomador de serviços, apesar de não remunerar diretamente o empregado, dá a este a oportunidade de ser remunerado por terceiros que, juntamente com a empresa, também se beneficiam da sua atividade. Este fato, aliado à habitualidade, à subordinação e à pessoalidade existentes, caracteriza a relação de emprego.


O ministro lembrou ainda que a situação do chapa é semelhante à do garçom que é pago exclusivamente com gorjetas. Presentes os demais requisitos do vínculo de emprego, o fato de não ocorrer o pagamento direto pelo dono do restaurante (empregador) não descaracteriza o vínculo.


Fonte: Notícias do TST, em 13.04.2011-Processo: RR-92500-20.2007.5.15.0092

TST NÃO RECONHECE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE IGREJA E PASTOR EVANGÉLICO

TRABALHO


Vínculo Empregatício-Pastor Evangélico e Igreja-Não Ocorrência


TST NÃO RECONHECE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE IGREJA E PASTOR EVANGÉLICO



Por Ricardo Reis, do TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por pastor da Igreja Metodista Wesleyana que buscava garantir relação de emprego com instituição para a qual prestava atividade religiosa.

O processo é oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou não configurado o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja. Para o TRT, não se pode caracterizar relação de emprego nos serviços religiosos por ele prestados, pois são de ordem espiritual, vocacional, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício.

O pastor recorreu ao TST insistindo na pretensão. Para tanto, apontou contrariedade ao artigo 3º da CLT (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário).

Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator, entendeu que a decisão regional foi contundente ao concluir que serviços religiosos não serviriam para formar vínculo empregatício entre as partes. Ressaltou que, para se reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso de revista, somente com o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Fonte: TST, em Notícias de 13.04.2011-Processo: RR-93000-38.2008.5.17.0014

quarta-feira, 13 de abril de 2011

FORMALIZAÇÃO: Governo reduz a contribuição previdenciária dos empreendedores individuais de 11% para 5%

FORMALIZAÇÃO: Governo reduz a contribuição previdenciária dos empreendedores individuais de 11% para 5%


MP enviada ao Congresso Nacional produz efeito a partir de 1º de maio 08/04/2011 - 17:36:00

Da Redação (Brasília) – O governo federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8) a Medida Provisória nº 529 que reduz a alíquota de contribuição do empreendedor individual de 11% para 5% sobre o salário mínimo.

A MP, assinada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e pelos ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, e da Fazenda, Guido Mantega, foi publicada no Diário Oficial da União um dia após a cerimônia que comemorou a marca de 1 milhão de inscritos no Programa do Empreendedor Individual, no Palácio do Planalto.

“A redução da alíquota da contribuição previdenciária irá incentivar ainda mais a formalização. Com isso, certamente, ultrapassaremos a meta de 1 milhão e meio de empreendedores até o final de 2011 e iremos garantir mais segurança aos trabalhadores e suas famílias porque, ao se formalizar, eles passam a contar com a proteção da Previdência Social”, disse o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho.

Em 17 de março deste ano o programa havia registrado 1.004.764 inscrições de profissionais que trabalham por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviço.

A MP, que tem força de lei, produz efeito a partir do dia 1º de maio. Assim, em junho, quando é realizado o recolhimento da competência de maio, os segurados empreendedores individuais que trabalham com atividades do comércio e indústria passarão a contribuir com R$ 28,25 - o que corresponde a 5% sobre o salário mínimo vigente (R$ 27,25), mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para o Estado. Já aqueles que trabalham na área de serviços efetuarão a contribuição no valor de R$ 32,25 - correspondentes a 5% sobre o mínimo, mais R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS) para o município.

Contribuição- O percentual de contribuição do empreendedor individual é definido em relação ao salário mínimo vigente. Desta forma, o carnê mensal de contribuição em 2011 apresenta os seguintes valores:

* Janeiro e Fevereiro/2011: de R$ 59,40 a R$ 65,40 (11% mínimo de R$ 540);

* Março e Abril de 2011: de R$ 59,95 a R$ 65,95 (11% mínimo de R$ 545);

* Maio a Dezembro/2011: de R$ 27,25 a R$ 33,25 (5% mínimo de R$ 545)

Aqueles trabalhadores que já emitiram os carnês com valores diferentes devem aguardar a atualização do aplicativo PGMEI (Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Empreendedor Individual) para fazer nova emissão. O sistema está emitindo as guias para pagamento com os valores corretos até a competência abril/2011.

A redução no percentual de contribuição é exclusiva para os segurados que aderiram ao Programa do Empreendedor Individual. No caso do contribuinte individual, a contribuição continua sendo de 11% sobre o piso previdenciário.

Vencimento- O prazo para o pagamento das contribuições é até o dia 20 de cada mês. O recolhimento é feito sempre em relação ao mês anterior, ou seja, os segurados têm até o dia 20 de abril, por exemplo, para realizar o pagamento da competência de março; até o dia 20 de maio para efetuar o recolhimento relativo à competência de abril. Em 20 de junho vence o prazo para o pagamento da competência de maio, quando entra em vigor os novos valores da contribuição previdenciária.

Para se cadastrar como empreendedor individual, o cidadão que trabalha por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviços deve ter rendimento bruto anual de até R$ 36 mil, não ter sócio ou ser dono de qualquer outra empresa. Pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Atualmente, 467 ocupações se enquadram no perfil de empreendedor individual. Entre elas, doceira, pipoqueiro, borracheiro, barbeiro, artesão, carpinteiro, encanador, engraxate, jardineiro, jornaleiro, manicure, maquiadora e quintandeira.

A inscrição se dá exclusivamente pelo Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Quem não tem computador, pode se cadastrar nos postos do Sebrae ou em parceiros do Empreendedor Individual, como as prefeituras e câmaras municipais.

Informações para a Imprensa
Ligia Borges
(61) 2021-5113
Ascom/MPS

quarta-feira, 6 de abril de 2011

DOENÇA NAS FÉRIAS

DOENÇA NAS FÉRIAS

IN 45/2010 - ARTIGO 276, § 2º


Art. 276. A DIB será fixada:

I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ouIII - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.

§ 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.

§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

"Trabalhador doente não é descartável", diz juizA 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

"Trabalhador doente não é descartável", diz juizA 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo determinou que uma empresa deve voltar a custear o plano de saúde de um empregado que recebe auxílio doença, do mesmo modo como paga o dos trabalhadores em atividade.


O relator do caso, juiz Marcello Mancilha, fundamentou seu voto no artigo 468 da CLT, que diz que as condições dos contratos de trabalho só podem ser mudadas por mútuo consentimento do empregado e empregador, e sem prejuízo deste, e nos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva.


Além disso, considerou que “inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Trabalhistas e do TST caminham no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez, não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão do direito ao plano de saúde”. Segundo Mancilla, “ o trabalhador, quando doente, não pode ser encarado como descartável”.


No caso, quando o empregado já recebia o benefício, a empresa firmou novo convênio com uma operadora de plano de saúde cuja uma das cláusulas estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora.”


Com isso, a empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde do trabalhador após seis meses de seu afastamento, deixando a cargo dele o custeio integral das referidas despesas. Por causa disso, o empregado ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho que foi julgada improcedente pela 7ª Vara de Vitória.


A decisão do TRT-ES foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.

Processo 0111700-49.2009.5.17.0007

Ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas - Vínculo Empregatício

Vínculo Empregatício-Pessoa Jurídica-Caracterização

TRABALHADORA OBRIGADA A ABRIR EMPRESA RECEBERÁ DANO MATERIAL

A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar indenização por danos materiais a ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas de produtos de previdência em agências do Banco Bradesco. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluíram que a exigência da abertura de sociedade empresarial teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

No caso analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a Bradesco Vida e Previdência, uma vez que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Por consequência, concedeu à ex-empregada créditos salariais resultantes do vínculo trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que não se tratava de uma corretora de seguros autônoma (Lei nº 4.594/64), pois a empregada era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio, característica dos autônomos. De qualquer modo, o TRT afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial.


O JULGAMENTO NO TST

Entretanto, de acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da constituição, manutenção e extinção da pessoa jurídica, pois a redução do seu patrimônio teve origem no comportamento do empregador. A indenização era necessária como forma de compensá-la pelos gastos que teve com a sociedade empresarial.

O relator explicou que comete ato ilícito não somente aquele que viola direito alheio por negligência, imprudência ou imperícia, mas também aquele que, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, diferentemente do que afirmou o Regional, a exigência de abertura de uma empresa não se trata de exercício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil), ressaltou o ministro Vieira de Mello.

O relator ainda esclareceu que a constituição de pessoas jurídicas permite que seus criadores, se houver insucesso da atividade empresarial que pretendem desempenhar, não fiquem desprovidos de todo patrimônio acumulado. E a empregada (que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, conforme o artigo 2º da CLT) não teria benefícios com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador.

Para o ministro, a Bradesco Vida e Previdência é que se beneficiou da exigência, tendo em vista que deixou de honrar obrigações trabalhistas como os recolhimentos dos depósitos do FGTS e das contribuições para o INSS. Portanto, a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, ou seja, permitir que a pessoa física controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, porque serviu, unicamente, para burlar os direitos sociais garantidos na Constituição.

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT/MS, ao confirmar a existência de vínculo de emprego entre as partes (apesar da constituição da pessoa jurídica) e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista?, ponderou.

O ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que a conduta da empresa é contrária ao exercício regular do direito. Na sua opinião, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o vínculo de emprego por meio da pessoa jurídica.

Fonte: TST, em Notícias de 05.04.2011-Processo: RR- 137800-29.2007.5.24.0003